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“Apesar do entendimento acima exposto, que em princípio pode ser aplicado à realidade dos vereadores beneficiários, é preciso destacar que ele se aplica apenas a quem recebe valores de boa-fé. No caso do ordenador de despesas, o entendimento não afasta a possibilidade da imputação de valores
para ressarcir prejuízos ocasionados a partir de uma conduta culposa qualificada pela gravidade do erro.
Assim, o ressarcimento dos valores pelo ordenador de despesas é medida que se impõe no presente caso”, diz parecer concluído pelo Ministério Público de Contas, e assinado pelo procurador do MPC, Luciano Andrade Farias.
CONCLUSÃO DO PARECER DO MP DE CONTAS :
Ante o exposto, opina este representante do Ministério Público de Contas no sentido da(o):
Irregularidade das contas do Sr. Luzimar Nunes de Oliveira, na condição de gestor da Câmara Municipal de Conde no exercício sob análise (2023);
Imputação de débito ao referido gestor, no montante de R$ 66.819,53, em decorrência do excesso remuneratório identificado para o exercício de 2023;
Aplicação de multa ao referido gestor, na forma do art. 56, inciso II, da LC Estadual 18/93;
Envio de recomendação à atual gestão da Câmara Municipal de Conde, para que se atente ao disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal.
Com informações do Blog do Marcelo José