O juiz Renan do Valle Melo Marques, da 4ª Zona Eleitoral de Sapé, julgou desaprovando as contas de campanha do prefeito reeleito de Sapé, Major Sidnei, e da candidata a vice-prefeita, Lenilda Adolfo Leôncio Costa. A sentença judicial determina ainda aos dois postulantes devolução de recursos aos cofres do tesouro nacional.
O prefeito reeleito de Sapé, Major Sidnei e a candidata a vice-prefeita Lenilda Adolfo Leôncio, interpuseram recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral, e a Procuradoria Regional Eleitoral já emitiu parecer no sentido de aprovar as contas com ressalvas.
ENTENDA O CASO :
O juiz Renan do Valle Melo Marques, da 4ª Zona Eleitoral de Sapé, julgou desaprovando as contas de campanha do major Sidnei, candidato a reeleição em Sapé.
“DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 30, III, da Lei 9.504/97 e no art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2029, JULGO DESAPROVADAS a prestação de contas apresentadas por SIDNEI PAIVA DE FREITAS, candidato eleito ao cargo de prefeito do município de Sapé nas Eleições 2024, abrangendo também a candidata ao cargo de vice-prefeita, LENILDA ADOLFO LEÔNCIO COSTA, da chapa majoritária, nos termos do art. 77 do mesmo diploma normativo. Em consequência, com fulcro nos arts. 17, parágrafos 7º e 9º e 79, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19″, sentenciou o magistrado.
“DETERMINO que os prestadores das contas procedam com o o recolhimento/transferência ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), do valor de R$ 65.488,00 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), com apresentação do comprovante do recolhimento nos autos, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão”, determinou o juiz.
PARECER CONCLUSIVO
“Foi apresentado parecer conclusivo pela Analista de Contas da Comissão de Exame de Prestação de Contas, através do qual opinou pela desaprovação das contas, em razão da persistência das seguintes irregularidades, não sanadas pelos candidatos:
IRREGULARIDADES :
- pagamento de locação de veículos a empresa que não era proprietária dos automóveis;
- pagamento a terceiro não proprietário de valores para uso de veículo que serviu de carro de som (trio elétrico);
- o candidato realizou o pagamento de despesas com material gráfico, em produção conjunta com diversos vereadores, no valor total de R$ 70.976,00. Após o rateio do valor da nota, verificou-se que R$ 35.488,00 foram destinados a candidatos à eleição proporcional de partidos distintos do partido do prestador de contas, o que contraria o § 2º do Art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Essa situação configura aplicação irregular de recursos, sujeitando o montante ao recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o § 9º do mesmo artigo (id nº 123697127).
PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO A EMPRESA QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO :
“A primeira irregularidade apontada diz respeito a locação dos veículos de placas RZH6D61 e RFQ1H90 a empresa J H N DE MELO LTDA, sem que tal pessoa jurídica seja a proprietária dos veículos.
PAGAMENTO POR LOCAÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA DISTINTA DO REAL PROPRIETÁRIO :
“A segunda irregularidade, similar à primeira, relaciona-se a locação do veículo a pessoa de JEFFERSON FONSECA FIRMINO DA SILVA, quando o automóvel era de propriedade de Jesiel Firmino da Silva, pai do fornecedor.
Conforme se extrai dos autos, resta evidenciado que os referidos veículos não pertenciam aos locadores, posto que os documentos apresentados indicam que estavam registrados em nome de terceiros junto ao órgão de trânsito. Sobre essa irregularidade trago à colação o julgado do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe que, em caso similar, entendeu se tratar de irregularidade grave, que compromete a confiabilidade das contas prestadas:”, afirma o magistrado.
“De fato, no caso em apreço, em que pese os prestadores terem demonstrado a realização das despesas e o efetivo uso dos veículos, observa-se que pagaram, com recursos públicos, a terceiros não proprietários, configurando irregularidade grave.
USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE CANDIDATOS DE PARTIDOS DISTINTOS DA LEGENDA DO CANDIDATO A PREFEITO –
Por outro lado, a segunda irregularidade apontada pelo parecer técnico foi o fato de o candidato ao cargo de prefeito ter realizado o pagamento de despesas com material gráfico, em produção conjunta com diversos vereadores, no valor total de R$ 70.976,00, sendo que, após o rateio do valor da nota, verificou-se que R$ 35.488,00 foram destinados a candidatos à eleição proporcional de partidos distintos do partido do prestador de contas, o que contrariaria o § 2º do Art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Após o julgamento pela reprovação das contas, a defesa do major Sidnei e Lenilda, interpôs recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, que já está prestes de ter um desfecho, com a manutenção da sentença ou com a reforma da decisão.
PROCURADOR ELEITORAL NÃO VÊ RAZÕES PARA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS :
“Há comprovação do contrato dos veículos no Id.123496632 (PJE-1 Instância). A PRE entende que o fato de a empresa contratada ser localizada em outro Estado não constitui fundamento suficiente para desaprovação das contas. Com efeito, a Resolução não atribui essa delimitação geográfica e não é razoável impor tal restrição por dois motivos: a) houve comprovação da titularidade e b) o Rio Grande do Norte é um Estado próximo ao
interior da Paraíba”, informa o procurador Renan Paes Félix
USO DE RECURSOS COM CANDIDATOS DE PARTIDOS DIFERENTES DA LEGENDA DO CANDIDATO A PREFEITO.
“Ocorre que a jurisprudência vem se posicionando de forma a entender que a correta interpretação da Resolução é de que não é impedido o uso dos recursos do FEFC para a confecção de materiais casados entre os candidatos, a denominada “propaganda compartilhada”, explica o procurador.
“A referida norma, na verdade, veda que tais recursos sejam usados livremente entre partidos e candidatos que não possuem afinidade ou vínculo aparente, não sendo este o caso dos autos”.
PARECER PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
“Desse modo, o MPE manifesta-se em conformidade com o entendimento ministerial de Id. 16267989, que defendeu a aprovação com ressalvas do caso concreto.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para aprovação com ressalvas das contas”, concluiu o procurador eleitoral .
O processo está concluso para decisão no Tribunal Regional Eleitoral, soba relatoria do desembargador Roberto D Horn Moreira Monteiro da Franca Sobrinho.
Com informações do blog do Marcelo José