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Uma licitação de R$ 72 milhões na Prefeitura de João Pessoa atraiu os olhares de grandes empresários no país. Alguns itens do edital apresentaram irregularidades insanáveis que beneficiavam alguns concorrentes em detrimentos de outros.

Trata-se uma licitação, concorrência pública 06001/24, para entregar a uma determinada empresa a exploração de edifício garagem e estacionamento rotativo por um prazo de 30 anos na Capital paraibana.

Após analisar a concorrência pública os conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado, decidiram abrir um prazo de 30 dias para a Prefeitura de João Pessoa fazer as devidas adequações do edital e dos anexos da concorrência.

Após o prazo determinado pela 2ª Câmara do TCE, a auditoria do Tribunal de Contas constatou que não houve o cumprimento das determinações e emitiu conclusão de relatório pela extinção da concorrência.

“Ante o exposto, após análise dos argumentos do peticionante, MANTIDAS TODAS AS IRREGULARIDADES, entende-se que a decisão exarada no Acórdão AC2-TC 01247/24 – Decisão Inicial – Sessão 17/09/2024 NÃO FOI CUMPRIDA, de modo a evidenciar a impossibilidade de que a Concorrência nº 06001/2024 permaneça no mundo jurídico”.

IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA DO TCE :

IRREGULARIDADE – O edital, que tem fundamento na Lei n° 8.666/1993, foi publicado em 15/01/2024, após a revogação da referida legislação, que ocorreu em 30/01/2023.

A fase interna da licitação iniciou-se em 06/11/23, foi autorizada em 07/12/23 e sinalizou-se interesse em aplicar a Lei 8.666/93 em 11/12/23, quando não se podia ignorar o fato da exigibilidade máxima da NLLC a partir de 31/12/2023. Ocorre que a publicação do edital se deu apenas em 15/01/2024, quando a Lei 8.666/93 já havia sido totalmente revogada.

Como se considera a data de publicação do edital, a Concorrência n° 06.001/2024 está sendo regida simplesmente por lei CADUCA, REVOGADA, o que malsina completamente o procedimento licitatório.

IRREGULARIDADE – O edital da Concorrência nº 06001/2024 exige, como condição obrigatória de participação no certame, que as licitantes apresentem um “Pré-Projeto do sistema de estacionamento rotativo”, condição restritiva e que impõe ônus aos licitantes, além de favorecer aqueles que, supostamente, já tenham realizado levantamentos ou estudos, ou tenham acesso aos que foram concebidos na ocasião do Chamamento Público n° 001/2021.

Portanto, entende-se não se poderia tornar o “jogo desigual” para aqueles que já iniciaram a sua caminhada desde o Chamamento Público n° 001/2021, em relação aos outros que juntaram somente na ocasião da Concorrência nº 06001/2024, em razão de não terem o mesmo tempo de elaboração do pré-projeto. Situação que certamente desestimula e até mesmo afasta da disputa os mais cautelosos, com inevitáveis reflexos na competitividade do certame.

IRREGULARIDADE: Os projetos foram fornecidos incompletos para análise dos licitantes, a exemplo do edifício garagem disponibilizar apenas parte do arquitetônico e do projeto de combate a incêndio e pânico. O orçamento estimativo fornecido aos licitantes é desatualizado, pois considera a data-base de novembro de 2021, e mostra apenas o custo, naquela oportunidade, para o edifício garagem (R$ 17.333.647,45), que não espelha a realidade atual.

Na mesma esteira, não se pode alterar a realidade fática de uma contratação de R$ 72.416.694,90 ter sido detalhada em orçamento analítico apenas em parte, R$ 17.333.647,45, diga-se com valores desatualizados (fls. 494). Obviamente, mostra-se inócua a tentativa de atualizá-los nesta oportunidade, pois essa informação que deveria ter sido divulgada no período de publicidade da Concorrência Pública 06.001/2024, e não agora.

IRREGULARIDADE: O critério de julgamento “maior oferta” é inadequado ao modelo de contratação, pois considera o maior repasse da concessionária para a PMJP, com o mínimo fixado em 10% sobre o faturamento bruto da operação do sistema, em ferimento ao princípio da modicidade das tarifas, art. 6º, § 1º, Lei nº 8.987/1995, que orienta buscar o melhor serviço, com o menor impacto ao cidadão.

  1. Bertioga (SP) – Não será aceito percentual de repasse inferior a 12 % (doze por cento), aplicado sobre o resultado bruto da operação, após a dedução dos impostos diretamente incidente sobre a atividade licitada (ISS, PIS, COFINS).
  1. 2. Cambuí (MG) – Para fins de julgamento e classificação, o valor total proposto por licitante Cooperativa de Trabalho, nos lances ofertados para disputa do pregão, deverá estar acrescido de 15% (quinze por cento) sobre o montante estimado do preço da proposta que se referir à remuneração total dos cooperados.
  1. 3. Fernandópolis (SP) – Apresentarem percentual inferior ao estimado no ANEXO I valor mínimo 15% (quinze por cento) estacionamento rotativo.
  1. 4. Ibitinga (SP) – Em conformidade com o tipo de licitação “MAIOR OFERTA”, na classificação das propostas será levada em conta o maior percentual ofertado de repasse mensal, sendo considerado vencedor o licitante que o oferte, observada todas as especificações contidas neste edital e as disposições das Leis pertinentes, sendo o PERCENTUAL MÍNIMO da concessão de 15% (quinze por cento) do total bruto arrecadado;

IRREGULARIDADE: O edital exige uma Prova de Conceito (PoC), como verificação da conformidade da proposta do vencedor provisório, que consiste apenas na apresentação da disponibilidade de equipamentos, em distorcimento do que deveria ser uma demonstração de viabilidade de solução técnica (Proof of Concept – PoC). Ademais, a inclusão de veículos equipados com tecnologia OCR – Optical Character Recognition, operados pela concessionária, pelo fato de proporcionar exponencial crescimento das receitas da concessão, incorre em nítido conflito de interesses.

 IRREGULARIDADE: O Termo de Referência do edital, itens 1.2.8 até 1.2.10, prevê o pagamento de Tarifa de Regularização, no valor de 10 (dez) vezes Tarifa Básica, como punição para os casos veículos flagrados estacionados sem terem efetuado o pagamento regular ao concessionário. Caso não aconteça o pagamento da Tarifa de Regularização, o prazo de 10 (dez) minutos a partir do preenchimento do Aviso de Irregularidade emitido pelo funcionário da concessionária, o veículo estará sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a serem aplicadas pelos agentes da SEMOB-JP.

IRREGULARIDADE: Indefinição de responsabilidades (alocação) na matriz de riscos, cláusula contratual caracterizadora da estabilidade econômico-financeira inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, importante neste modelo de contratação, pois tende a minimizar conflitos em pedidos de restabelecimento do equilíbrio.

Com informações do TCE-PB