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Por Marcelo José/Jornalista
Um relatório da auditoria do Tribunal de Contas do Estado aponta 30 irregularidades na prestação de contas do prefeito Emerson Panta, de Santa Rita, referente ao exercício de 2022.
Nesta quarta-feira, dia 17, o Tribunal de Contas, através do conselheiro relator Arnóbio Alves Viana, determinou a notificação do prefeito Emerson Panta para apresentar manifestação sobre as irregularidades apontadas.
Os auditores responsáveis pela análise da prestação de contas da Prefeitura de Santa Rita, identificaram irregularidades que vão desde déficit na execução orçamentária na ordem de R$ 27 milhões, descumprimento de cláusula contratual pela ANE – empresa Águas do Nordeste – que passou a operar o sistema de abastecimento de água de cidade, remuneração de agentes políticos recebida acima do subsídio anual permitido, gastos com pessoal acima do limite, não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação , não recolhimento da contribuição previdenciária , não comprovação de despesas com combustíveis, não comprovação de despesas com reforma do sistema de iluminação, entre outras várias irregularidades.
IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUDITORIA DO TCE :
1 – Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF
Valor R$ 27.567.052,83
2 – Descumprimento de cláusula contratual pela empresa Águas do Nordeste S.A. (ANE), sem qualquer providência fiscalizatória pela Agência Reguladora (Item 3.b do relatório de fls. 411/421 do Proc. TC nº 01441/23)
Art. 29, inciso I, II e VI da Lei nº 8987/1995.
3 – Não observação de dispositivo legal relativo ao serviço concedido (Item 3.e do relatório de fls. 411/421 do Proc. TC nº 01441/23); Art. 11-B da Lei n° 11.445/2007
4 – Ausência de estrutura, normativos e de pessoal técnico adequado para fiscalização do serviço concedido,
impactando na fiscalização da execução contratual (Item 4.3 do relatório de fls. 7395/7410 destes autos)
Art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 20/2019; art. 37, inciso II da CF; art. 29 inciso I, VI e VII da Lei nº
8987/1995.
5 – Retardamento do reconhecimento da receita e execução do Convênio 0506/2021 § único do art. 8º da Lei 8666/1993; art. 83 da Lei nº 4320/1964.
6 – Remuneração de agentes políticos recebida acima do subsídio anual permitido art. 39, § 4º da Constituição
Federal.
7 – Não aplicação de 50% dos recursos da VAAT em Educação Infantil. §3º do art. 212 A, Constituição Federal
8 – Não aplicação de no mínimo 15% da VAAT em despesas de capital. art. 212 A, inc. XI, Constituição Federal
9 – Erro na classificação orçamentária das receitas do FUNDEB Art. 23, Lei 14.113/20
10 – Utilização de recursos extraorçamentários para pagamento de despesas orçamentárias Art. 8º, parágrafo único; art. 50, I, ambos da LRF
11 – Descumprimento de legislação municipal Lei nº 1516/12 – PCCR Magistério
12 – Não-aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) art. 212 da Constituição Federal.
13 – Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.
Lei Federal 11.738/2008 e Art. 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal
14 – Gastos com pessoal acima do limite (60%) estabelecidos pelo art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal
art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
15 – Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecidos pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal
art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
16 – Pagamento de subsídios, vencimentos, vantagens pecuniárias e jetons não autorizados em lei
art. 37, caput, da Constituição Federal.
17 – Aumento de 30% na contratação temporária que deve ser justificado. Art. 37, caput e inc. IX, Constituição Federal
18 – Descumprimento de Resolução do TCE/PB pelo não envio das nomeações de servidores efetivos RN-TC nº 06/2019.
19 – Descumprimento de Resolução do TCE/PB RN 03/2010 do TCE-PB
20 – Não disponibilização de conta bancária da agência reguladora para consulta no SAGRES (Item 3.d do relatório de fls. 411/421 do Proc. TC nº 01441/23) Art. 3º, inciso II e art. 6º, inciso I da Lei nº 12527/2011.
21 – Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº6.404/1976.
22 – Não-empenhamento da contribuição previdenciária do empregador ao RGPS Arts. 40, 195, I, “a”da Constituição Federal e art. 35 da Lei 4.320/64.
23 – Não-empenhamento da contribuição previdenciária do empregador ao RPPS
Arts. 40, 195, I, “a”da Constituição Federal e art. 35 da Lei 4.320/64.
24 – Não-recolhimento da contribuição previdenciária do empregador ao RGPS Arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal c/c arts. 15, I, e 22, I e II, “a”, da Lei nº 8.212/91; art. 11, I, da Lei nº 8.429/92.
25 – Não-recolhimento da contribuição previdenciária do empregador ao RPPS Arts. 40 e 195, I, da
Constituição Federal c/c arts. 15, I, e 22, I e II, “a”, da Lei nº 8.212/91; art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. Valor R$ 3.065.636,22
26 – Ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária CRP art. 7º da Lei nº 9.717/1998
e Portaria MPS nº 204/2008.
27 – Inobservância à alíquota de contribuição estipulada na avaliação atuarial, inclusive com previsão em lei municipal art. 24, § 1°, da ON MPS/SPS nº 02/2009.
28 – Inadimplência no pagamento da contribuição patronal, débito original ou parcelamento art. 104 da Lei nº
4.320/1964; art. 29, III; e art. 37, III, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; art. 2º da Lei nº 10.028/2000; art. 3º
da Resolução do Senado Federal nº 43; e art. 36 da ON MPS/SPS
29 – Não comprovação de despesas com combustíveis Nota Técnica nº 1/2018 do TCE-PB; RN 05/2005 do TCE-PB; art. 3º inciso II e 6º, inciso I da Lei nº 12527/2011; art. 62 e 63 da Lei nº 4320/1964. Valor R$ 1.251.255,27
30 – Não comprovação de despesas com reforma do sistema de iluminação pública Art. 62 e 63 da Lei nº 4320/1964. Valor R$ 4.485.853,62
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