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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e estéticos movida por uma mulher, que foi atropelada na parada de ônibus por um veículo da frota da secretaria de Educação e Cultura do Estado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0013459-38.2013.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos William de Oliveira.

O acidente ocorreu no dia 19/02/2013, quando a autora esperava o ônibus no ponto localizado na Avenida 14 de Julho, Bairro do Rangel, em João Pessoa, juntamente com mais seis pessoas. O veículo, pertencente à secretaria da Educação e Cultura do Estado, invadiu o local em alta velocidade, tendo a promovente sofrido ferimentos graves pelo corpo, sendo socorrida para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena.

A autora da ação afirma que em decorrência do acidente teve que se afastar do seu trabalho, passar por cirurgia, seguindo-se um cansativo tratamento de fisioterapia, consultas médicas, despesas com medicamentos e alimentação adequada. Além disso, alega que precisa conviver diariamente com fortes dores em seu braço, pois foi necessário, na cirurgia, a colocação de uma placa e parafusos de titânio.

Ao apreciar a questão, o magistrado de 1º Grau condenou o ente público ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 8 mil e de R$ 2 mil pelo dano estético.

A decisão foi confirmada no julgamento do recurso pela Terceira Câmara Cível, conforme o voto do relator do processo. “No caso dos autos, é fato incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito no qual se envolveram a autora, outras seis pessoas, e o motorista de um veículo da secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba”, afirmou.

De acordo com o relator, restou devidamente comprovado nos autos os danos sofridos pela autora em razão do acidente, havendo sido socorrida pelo Samu, sendo submetida à cirurgia de fratura do úmero com fixação. “Nesse contexto, analisando as peculiaridades do caso concreto, entendo que deve ser mantido o valor da indenização por danos morais e estéticos, por estarem equivalentes aos precedentes desta Corte de Justiça em casos similares”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Marcelo José