O juiz convocado Miguel de Brito Lyra Filho, concedeu nesta quinta-feira, dia 30, medida liminar determinando ao Governo do Estado que restabeleça aos contracheques dos técnicos e auxiliares de enfermagem o pagamento do adicional de representatividade e gratificação de produtividade.
“Frente ao exposto, defiro o pedido liminar formulado, a fim de determinar que seja restabelecido, nos moldes anteriores à implantação do novo piso salarial, o pagamento do adicional de representação e da gratificação de produtividade nos contracheques dos integrantes da categoria representada – Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado da Paraíba”, determinou o magistrado da 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Para o magistrado entendeu que o pagamento das gratificações é dever legal. “A gratificação de produtividade SUS, embora ostente natureza transitória, porquanto paga aos servidores do grupo ocupacional da saúde que se encontrem em efetivo exercício, ou seja, são verbas de natureza propter laborem, sua supressão sem justificativa adequada não me parece legal”, enfatizou.
“Inobstante a natureza jurídica de cada verba, denota-se numa visão preambular dos autos que a autoridade coatora procedeu com a retirada das vantagens auferidas pelos técnicos e auxiliares sem qualquer justificativa”, acrescentou.
“Da análise dos contracheques acostados aos autos, é forçoso concluir que houve a supressão das referidas verbas, tendo em vista que nos comprovantes anexados aos autos, referentes aos meses de dezembro e janeiro próximos, constam o pagamento das aludidas vantagens”, observou.
“Por outro lado, a partir do mês de fevereiro de 2023, o pagamento das vantagens passou a constar na coluna de créditos como “diferença de vantagens”, bem como na coluna de débitos sob a rubrica “adiantamento diversos”,.
“De fato! Como é de conhecimento geral, à administração só é dado fazer o que a lei
autoriza, de modo que, uma vez prevista a remuneração do servidor com tais rubricas e preenchidas as
condições para tanto, somente através de alteração normativa compatível seria possível a supressão das
vantagens. No caso, reitere-se, o novel normativo não tem qualquer previsão de retirada das rubricas, de
maneira que me parece abusivo e ilegal o ato, eis que praticado sem a devida observância ao princípio da
legalidade”, destacou.
“Feitos esses registros, ao menos neste exame preambular, encontra-se demonstrado que a autoridade coatora suprimiu dos rendimentos dos profissionais o pagamento das verbas “adicional de representação” e “gratificação de produtividade”, as quais devem ser restabelecidas nos mesmos moldes dos pagamentos realizados anteriormente à implantação do piso da categoria”, enfatizou o magistrado.
O Governo do Estado retirou no mês de fevereiro as gratificações da categoria gerando prejuízos nos contracheques dos profissionais.