Na decisão, o juiz do TSE argumentou que o MJSP e o Cade “agiram de ofício”, portanto, sem consultar a Justiça Eleitoral. “Esses órgãos parecem demonstrar a intenção de satisfazer a vontade eleitoral manifestada pelo chefe do Executivo e candidato a reeleição, podendo caracterizar, em tese, desvio de finalidade e abuso de poder por parte de seus subscritores”.
Leia a decisão sobre os institutos de pesquisa
Moraes determinou “apuração” contra o governo
Moraes determinou que a Corregedoria-Geral Eleitoral e a Procuradoria-Geral Eleitoral investiguem “eventual prática de abuso de poder político”. Ele considera a possibilidade de suposto uso de órgãos administrativos para favorecer a “determinada candidatura”.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DESPACHO
Assunto:
Determinação de instauração de Inquérito Administrativo pelo CADE e de Inquérito Policial pela PF para apuração de possível colusão entre institutos de pesquisa com o intuito de manipular o mercado e os consumidores
(Exercício do Poder de Polícia)
Interessado(s):
Ministério da Justiça e Segurança Pública
– MJSP Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Trata-se de procedimento instaurado por decisão da Presidência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em virtude de (a) determinação promovida por Alexandre Cordeiro Macedo, Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, com vistas “ a instauração de Inquérito Administrativo para apuração de possível colusão entre institutos de pesquisa com o intuito de manipular o mercado e os consumidores” e (b) determinação do Ministro da Justiça, Anderson Torres para instauração de inquérito policial em relação aos institutos de pesquisa, estranhamente, anunciado pelas redes sociais. Nos termos do Ofício 8333/2022/GAB-PRES /PRES /CADE, narra que os Institutos de Pesquisa “DATA FOLHA, IPEC, IPESPE, dentre outros, erraram, para além das margens de erro, nas pontuações em relação a alguns dos candidatos”, no primeiro turno das eleições presidenciáveis. Entende que a discrepância entre as pesquisas eleitorais com o resultado apurado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL justifica a abertura de providências pelo órgão administrativo, em especial, diante de “indícios de que os erros não sejam casuísticos e sim intencionais por meio de uma ação orquestradas dos institutos de pesquisa na forma de cartel para manipular em conjunto o mercado e, em última instância, as eleições”.
Ampara a abertura do procedimento administrativo no art. 36, § 3º, I, da Lei 12.529/2011,“ diante da improvável coincidência, especialmente em relação os erros cometidos em um mesmo sentido e idênticos quanto a diferença entre os candidatos, e, ainda, frente a ausência de qualquer racionalidade (pelo menos por hora) que explique o fenômeno”.
Por sua vez, o Ministro da Justiça, escreveu em 04/10/2022, tweet com os seguintes dizeres: “Acabo de encaminhar à #PF, pedido de abertura de inquérito sobre a atuação dos institutos de pesquisa eleitorais. Esse pedido atende a representação recebida no #MJSP, q apontou ‘condutas que, em tese, caracterizam a prática de crimes perpetrados’ por alguns institutos”.
Considerando a gravidade e a notoriedade dos fatos narrados, dispensável a realização de diligência de constatação.
É o breve relato. Decido.
O exame sobre a legalidade de ambas as deliberações, em desfavor de institutos de realização de pesquisas eleitorais, guarda evidente vinculação com as eleições, notadamente pelo período eleitoral e a proximidade da realização do segundo turno, bem como no tocante às informações a serem disponibilizadas aos eleitores em geral. A matéria referente às pesquisas eleitorais está disciplinada na Lei das Eleições – Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 –, em seus artigos 33 a 35 e pela Res. TSE 23.600/2019, a qual prevê os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública, realizadas para conhecimento público, referentes às eleições ou às candidatas e aos candidatos. Essa Resolução estabelece rígidos requisitos para a legitimidade das pesquisas, sujeitando os responsáveis pelo descumprimento a sanções pecuniárias. Compete à JUSTIÇA ELEITORAL a fiscalização das entidades de pesquisa, inclusive com a participação e possibilidade de impugnação dos envolvidos e com o exercício de poder de polícia para garantir a legitimidade eleitoral (Instrução nº 0600742-06.2019.6.00.0000. Brasília-DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).As deliberações emanadas do MJ e do CADE a respeito de supostas infrações alusivas aos institutos de pesquisa constituem evidente usurpação da competência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL de velar pela higidez do processo eleitoral. Ambas as determinações – MJ e CADE – são baseadas, unicamente, em presunções relacionadas à desconformidade dos resultados das urnas com o desempenho de candidatos retratados nas pesquisas, sem que exista menção a indicativos mínimos de formação do vínculo subjetivo entre os institutos apontados ou mesmo práticas de procedimentos ilícitos. Tais medidas açodadas, além da incompetência dos órgãos que as proferiram e da flagrante usurpação das funções constitucionais da JUSTIÇA ELEITORAL, parecem demonstrar a intenção de satisfazer a vontade eleitoral manifestada pelo Chefe do Executivo e candidato a reeleição, podendo caracterizar, em tese, desvio de finalidade e abuso de poder por parte de seus subscritores .Patente, portanto, a competência desta CORTE ELEITORAL para, no exercício de seu poder de polícia, disciplinado no art. 23 do Código Eleitoral, fazer cessar as indevidas determinações realizadas por órgãos incompetentes e com indicativos de abuso de poder político e desvio de finalidade. Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO AMBAS AS DETERMINAÇÕES, VEDANDO-SE A INSTAURAÇÃO TANTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO CADE, QUANTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELA POLÍCIA FEDERAL, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE SEUS ÓRGÃOS PROLATORES E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DETERMINO, ainda, o envio de cópias deste procedimento à Corregedoria-Geral Eleitoral e a Procuradoria-Geral Eleitoral, para apuração de eventual prática de abuso de poder político, consubstanciado no desvio de finalidade no uso de órgãos administrativos com intenção de favorecer determinada candidatura, além do crime de abuso de autoridade. Comunique-se, imediatamente, o Ministro da Justiça e o Presidente do CADE, inclusive por meios digitais. Publique-se e cumpra-se com urgência. Brasília, 13 de outubro de 2022. Ministro
ALEXANDRE DE MORAES
Presidente
ALEXANDRE DE MORAES PRESIDENTE
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13/10/2022, às 22:13, horário oficial de Brasília, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser Conferida em
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Com informações da Revista Oeste