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Os partidos políticos devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e que atingiram a cláusula de barreira receberam, em 2021, um total de R$ 939.172.697,26 do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário. Desse montante, R$ 872.821.061,06 correspondem a recursos do orçamento da União (os chamados duodécimos) e R$ 66.351.636,20 referem-se a multas e penalidades pecuniárias determinadas pela Justiça Eleitoral.
O cálculo dos duodécimos do Fundo Partidário que cabem a cada legenda é feito a partir das cadeiras que cada uma conquistou na Câmara dos Deputados nas últimas Eleições Gerais. O valor é repassado aos partidos em parcelas mensais ao longo do ano.
Partidos que mais receberam recursos
O Partido Social Liberal (PSL) foi a legenda mais beneficiada com os duodécimos do Fundo Partidário em 2021, tendo sido contemplado com R$ 104,5 milhões, seguido pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com R$ 87,9 milhões. Em terceiro lugar vem o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), com R$ 54,7 milhões, seguido pelo Partido Social Democrático (PSD), com R$ 53,4 milhões. Logo após, vem o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), que recebeu R$ 50,6 milhões no exercício passado.
Os recursos inicialmente previstos na dotação orçamentária, no valor de R$ 895.093.314,00, são diferentes dos efetivamente creditados nas contas dos partidos, já que algumas legendas tiveram, no decorrer do ano, descontos relativos a multas e a bloqueios impostos pela Justiça Eleitoral. Esses descontos totalizaram R$ 22.272.252,94, valor que foi restituído ao Tesouro Nacional.
Grande parte da arrecadação do Fundo Partidário proveniente de infrações e penalidades pecuniárias decorre de débitos com a Justiça Eleitoral não pagos dentro do prazo legal, como multas aplicadas a eleitoras e eleitores que não votaram nem justificaram a ausência nas eleições e a mesários que não apareceram nas seções eleitorais nem explicaram o motivo da falta. Essa arrecadação também é fruto de alistamento eleitoral tardio e de sanções a agentes públicos por condutas proibidas na legislação, entre outras multas eleitorais inscritas na Dívida Ativa da União.
Regulamentação do fundo
O Fundo Partidário é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e outras leis vinculadas à legislação eleitoral; recursos financeiros a ele destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e por dotações orçamentárias da União. Os recursos para o ano de 2021 foram definidos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
O Fundo Partidário é regulamentado pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Ela determina que o valor do Fundo nunca deve ser inferior, a cada ano, ao número de eleitoras e eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995. Esse valor é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Os recursos do Fundo Partidário devem ser empregados na manutenção dos partidos políticos, em despesas como a compra ou aluguel de sedes, no pagamento de pessoal e serviços, bem como na aquisição de bens relacionados ao exercício da atividade partidária, entre outros gastos. Todos os anos, até o dia 30 de junho, as legendas devem apresentar ao TSE a prestação de contas do exercício anterior, devendo demonstrar como foram aplicadas as verbas do Fundo Partidário.
Fundo Partidário X FEFC
Muitas pessoas têm dúvidas sobre as diferenças entre o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral. O primeiro se destina à manutenção dos partidos políticos e é distribuído anualmente. Já o FEFC tem como objetivo financiar campanhas políticas e é repassado somente em anos eleitorais.
A prestação de contas dos recursos recebidos de cada fundo é feita em momentos específicos e em processos distintos: na prestação de contas anual, para o Fundo Partidário; e na prestação de contas eleitorais, para o FEFC.
Com informações do TSE