Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Fase de experiência terá duração até 31 de dezembro e será aplicada somente para concessão de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho
A secretaria também afirmou que ainda vão ter outras etapas que envolverão outros órgãos, como TCU (Tribunal de Contas da União), CGU (Controladoria-Geral da União), MPF (Ministério Público Federal) e DPU (Defensoria Pública da União), para avaliação dos resultados.
O retorno dos peritos foi somente a partir do dia 25 setembro, após impasse com a ANMP (Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais), que questionava as medidas de segurança contra a covid-19.
Quem pode participar
Segundo o protocolo da experiência-piloto de realização de perícias médicas com uso da telemedicina, durante o período de experiência, o procedimento é destinado para um grupo restrito de pessoas. São para os segurados das empresas que possuem acordo de cooperação com o INSS para requerimento de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho e que tenham formalizado o termo de adesão à experiência piloto.
Como funciona
A perícia deve ser agendada pela empresa e realizada em suas instalações, com a presença do médico do trabalho. Caso o serviço de medicina do trabalho da empresa seja terceirizado, a perícia poderá ser realizada em consultório do prestador de serviço contratado pela empresa.
O médico do trabalho contratado pela empresa deve assinar um termo de compromisso de identificar o segurado, realizar todos os testes solicitados pelo perito médico federal no segurado e relatar, sob as penas da lei, o resultado verificado. Além disso, responder a todos os questionamentos do perito acerca de questões relacionadas direta ou indiretamente à capacidade laboral e não intervir nas perguntas direcionadas pelo perito médico federal diretamente ao segurado.
A perícia é somente para concessão de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho. Dessa forma, estão fora da experiência-piloto a prorrogação de auxílio por incapacidade temporária, a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente e a elegibilidade para o serviço de reabilitação profissional.
O perito pode decidir pela constatação da incapacidade para fins de concessão administrativa do benefício, não constatação da incapacidade, gerando o indeferimento administrativo do requerimento do benefício ou pela realização de perícia presencial em agência do INSS que conte com unidade da perícia médica federal, caso considere não existirem os elementos de convicção necessários para emitir parecer conclusivo a partir da telemedicina.
Em caso de não comparecimento do segurado na data e hora agendadas, ocorrerá a desistência do requerimento.
Politibola com informações do Portal R7