De acordo com o magistrado, “uma decisão política de um partido não pode se sobressair e muito menos anular um ato jurídico perfeito”
De acordo com o juiz, “uma decisão política de um partido não pode se sobressair e muito menos anular um ato jurídico perfeito, ainda mais quando ultrapassado o período de convenções e coligações fixado no processo eleitoral, excetuando-se os casos de substituição de candidatos previstos no art. 72, da Resolução nº. 23.609/2019-TSE, não havendo previsão a hipótese de disputa política interna pelo comando da sigla partidária.”