Defesa argumentou que não há imputação de fato sabidamente inverídico, e que a matéria trazia fatos verdadeiros
O Juiz já havia indeferido anteriormente o pedido de retirada da matéria no ar. A defesa dos sites argumentou que não há imputação de fato sabidamente inverídico, e que a matéria trazia fatos verdadeiros.
“No caso concreto, a alegação é de que a matéria jornalística seria inverídica, ao argumento de que a impressa não teria feito prova de sua alegação. No entanto, entendo que a matéria jornalística não é manifestamente inverídica, estando aparentemente fundamentadas em laudo, nem a parte autora fez prova dessa manifesta invericidade. De fato, em verdade, a aposição de novos símbolos de marca da municipalidade não exclui a possibilidade de que os veículos tenham sido adquiridos em momento anterior. Por fim, ressalto que a matéria jornalística não apresente conteúdo ofensivo e, a nosso ver, não pode ser caracterizada como manifestamente inverídica”, afirmou o Magistrado na decisão.
O juiz ainda afirmou que da atenta leitura que fez da matéria jornalística em evidência, sopesados os valores constitucionais em jogo, concluiu que a nota jornalística impugnada traduz pleno exercício da liberdade de expressão e de opinião dos veículos de imprensa, de alta relevância no processo democrático de formação do juízo crítico dos eleitores, entendendo ser o caso de improcedência dos pedidos das candidatas Micheila e Edna.
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